TJSP - 1034085-31.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034085-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Meirifânia Martins de Menezes - Analiso.
Decreto a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento no inciso II do artigo 189 do CPC.
Anote-se. 2.
Da análise do pedido de concessão de liminar.
O pedido deve ser indeferido, a parte autora não atendeu ao quanto determinado nos incisos I a III do artigo 561.
Senão vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; Por ora, tem somente suas alegações, deste modo afasta-se a probabilidade do direito prevista no artigo 300 do CPC.
Ademais não comprovou que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, não juntou documentos que comprovassem a ocupação do falecido nos últimos doze meses no imóvel, afastando, deste modo, a incidência do rito especial possessório nos termos do artigo 558 do CPC.
Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido nocaput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de liminar diante da ausência da probabilidade do direito alegado, apto a viabilizar a concessão da liminar, sem oitiva da parte contrária. 3.
Da análise do pedido de gratuidade da justiça.
Dá análise do documento de fls. 35/36 a Inventariante faz jus às benesses da gratuidade da justiça, contudo, ele atua como representante do inventário, posto isso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada das primeiras declarações do monte mor do de cujus, a fim de se aferir se tem direito às benesses da gratuidade da justiça. 4.
Defiro a tramitação prioritária ao feito com fundamento no inciso I do artigo 1.048 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60.636/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:00
Indeferido o pedido
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15/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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