TJSP - 1016828-88.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016828-88.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ramon Augusto Mundini - - Ana Lurdes Rinaldi -
Vistos. 1.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora se reconheça a verossimilhança das alegações autorais, não se verifica o perigo concreto de dano que justifique a concessão da medida antecipatória, sendo imprescindível oportunizar o contraditório antes de qualquer pronunciamento jurisdicional sobre o mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). 3.
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Autorizo que esta decisão sirva como mandado ou carta de citação. 4.
Cumprida esta decisão, retire-se a tarja URGENTE, pois superada a situação que justificou a anotação (Comunicado CG n.º 130/2020).
Intime-se. - ADV: PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP), PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP) -
25/08/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:09
Decisão Determinação
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25/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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