TJSP - 1001687-16.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001687-16.2025.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Edificio Residencial San Martin - Maria Silva Pires Oberg - - Edmudo Oberg - - Ralph Ribeiro Junior - - Rafael Oberg Ribeiro - - Carolina Oberg Ribeiro - - Paulo Cesar de Camargo Pires - - Carlos Eduardo Canato Pires e outros -
Vistos.
Fls. 109/115: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Alega o requerido, ora embargante, que a sentença de fls. 100/103 padece de vícios pois restou omissa quanto à alegação de renúncia da inventariante, sendo que a ausência de inventariante compromete a representação do Espólio.
Alega, ainda, a ocorrência de contradição quanto à documentação juntada pelo habilitante para caracterizar a liquidez e certeza do crédito condominial.
Os embargos não comportam acolhimento.
Ao contrário do alegado pela embargante, inexiste omissão a sanar eis que o Espólio encontra-se devidamente representado no presente incidente processual pela inventariante nomeada pelo Juízo, uma vez que o pedido de renuncia ao encargo assumido, apresentado pelo inventariante nos autos do proc. 0011314-91.2007.8.26.0132, ainda não foi apreciado pelo Juízo, daí porque continua representando o Espólio até prolação de futura decisão judicial que eventualmente homologue seu pedido de renuncia e nomeie outro inventariante em substituição.
Também não vislumbro a ocorrência de contradição em relação à liquidez e certeza do crédito condominial, na medida em que a sentença atacada mencionou expressamente que a declaração de débito de fls. 10/11 não foi apresentada por terceiro e, sim, pela empresa administradora do condomínio edilício, não tendo os herdeiros impugnado a existência da dívida e, tampouco, agido no sentido de buscar diretamente junto à empresa administradora o valor das prestações atrasadas, daí porque a impugnação genérica foi rejeitada.
Bem se vê, portanto, que a matéria aventada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, devendo ser ressaltado que os embargos de declaração não se prestam a impugnar o conteúdo da decisão impugnada, o que deverá ser objeto do meio processual adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, uma vez que não verificado qualquer vício na sentença impugnada.
Intime-se. - ADV: MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP), MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP), MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP), EVANDRO BUENO MENEGASSO (OAB 223369/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), CARLOS EDUARDO BRANDINA COTRIM (OAB 123749/SP), CAROLINE AQUINO CAZZOLI (OAB 469948/SP), CAROLINE AQUINO CAZZOLI (OAB 469948/SP), ALINE MAIA (OAB 422673/SP), ALINE MAIA (OAB 422673/SP), ALINE MAIA (OAB 422673/SP), CAROLINE AQUINO CAZZOLI (OAB 469948/SP) -
04/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:51
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:47
Apensado ao processo
-
07/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 15:47
Desapensado do processo
-
07/03/2025 15:44
Apensado ao processo
-
07/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016763-93.2025.8.26.0451
Jose Vitor Salla
Max Brasil Negocios e Intermediacao Fina...
Advogado: Jose Eduardo Gazaffi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 08:31
Processo nº 1006701-83.2025.8.26.0292
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Robson Araujo da Silva
Advogado: Leandro Bustamante de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 10:09
Processo nº 1007205-50.2023.8.26.0554
Ana Aparecida dos Santos Dallolio
Joao de Moraes Passaretti Neto
Advogado: Ilmar Cesar Cavalcanti Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 15:50
Processo nº 0018317-94.2025.8.26.0996
Welinton Vicente Esteves
Justica Publica
Advogado: Lucas Resler dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 13:23
Processo nº 1016838-98.2024.8.26.0506
Tales Henrique Alves Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 11:29