TJSP - 1015490-35.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015490-35.2024.8.26.0477 (apensado ao processo 1010643-87.2024.8.26.0477) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Renato da Conceição - - Caroline Fernanda Rocha Rodrigues - Trianon Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto julgo: (1) procedentes os pedidos iniciais deduzidos na ação de cobrança processo n.º para condenar os requeridos Renato da Conceição e Caroline Fernanda Rocha Rodrigues a pagarem à parte autora Trianon Construtora e Incorporadora LTDA. as parcelas do contrato de f. 14/26 devidas desde 20/05/2022, a serem atualizadas conforme índices contratualmente eleitos, bem como as parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda; (2) improcedentes os pedidos deduzidos por Renato da Conceição e Caroline Fernanda Rocha Rodrigues em face de Trianon Construtora e Incorporadora LTDA. na ação de consignação e pagamento processo nº 1015490-35.2024.8.26.0477.
Declaro extinto os feitos com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbênciaem ambos os processos, Renato da Conceição e Caroline Fernanda Rocha Rodrigues arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais de ambos os processos, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação da ação de cobrança e R$2.000,00 em relação à ação de consignação e pagamento, dado o valor irrisório dado à causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.
No silêncio, arquive-se.
PIC. - ADV: SILVIO MARTIN PIRES (OAB 157514/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), SILVIO MARTIN PIRES (OAB 157514/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:46
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:35
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:42
Apensado ao processo
-
26/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:20
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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21/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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