TJSP - 0013451-52.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013451-52.2024.8.26.0196 (processo principal 1007287-88.2023.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Faro e Mello Ferreira Sociedade de Advogados - Banco Original S.a. -
Vistos.
O presente incidente trata especificamente de condenação do devedor ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja decisão transitou em julgado, como assim constou do v.
Acórdão: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (fls. 583/584 e 588 dos autos dos embargos de terceiro).
Assim, nada foi alegado para afastar a execução do título judicial e a rejeição da impugnação é a medida que se impõe.
Finalmente, não vislumbro má-fé processual.
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, deverá o exequente apresentar cálculo discriminado e atualizado do débito, considerando a majoração dos honorários, desta feita COM a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pleiteando, desde logo, as providências constritivas que pretende sejam realizadas.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:58
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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