TJSP - 1000654-89.2019.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000654-89.2019.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo de Mendonça - - Susana Aparecida Oliveira Mendonça - PATRIMONIO DOS ALEIXOS - Audria Gislene Matias - - Andreia Cristina Matias - - Alessandro Aparecido Gobbo - - Josiane de Oliveira Vieira - JOÃO GOGLIANO - - Salma de Oliveira Almeida e outro -
Vistos.
PAULO MENDONÇA e SUSANA APARECIDA OLIVEIRA MENDONÇA ajuizaram a apresente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
Em síntese, os autores alegam serem proprietários de parte ideal correspondente a 19,9078% do Lote de Terreno 01, Quadra E, do Loteamento Bairro dos Aleixos, com área de 1.259,81m², matriculado sob o n º 9.936 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Afirmam que adquiriram o imóvel urbano em 29/01/2018, através de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com Alessandro Aparecido Gobbo e Josiane de Oliveira Gobbo, bem como foi construído um imóvel no local, onde os requerentes residem.
Aduzem que a sua posse, somada a dos seus antecessores, tem mais de 10 (dez) anos, sendo contínua, mansa e pacífica, além de pagarem todos os impostos relacionados ao bem.
Afirmam que pretendem regularizar o registro de sua parte ideal, obtendo matrícula própria, com desvinculação da matrícula originária, razão pela qual intentaram com a presente ação.
Com a inicial (fls. 01/03), juntaram documentos (fls. 04/16).
Decisão determinando que a parte apresente os documentos comprobatórios da gratuidade de justiça (fl. 17).
Petição dos autores requerendo a concessão da gratuidade (fl. 19).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça aos autores e determinando a apresentação de documentos (fl. 21 e fls. 22/23).
Emenda à inicial para constar O Patrimônio dos Aleixos no polo passivo da ação (fl. 24).
Emenda à inicial apresentada (fls. 27/28).
Foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que este se manifestasse, sob o ângulo registral, acerca do pedido constante na inicial (fl. 29).
Em resposta, o CRI solicitou esclarecimentos acerca da porcentagem e da área atingidas pelo desfalque requerido, além de indicar os documentos necessários para registro (fl. 32).
Manifestação do autor prestando esclarecimentos (fl. 35).
Decisão determinando o dos autos ao CRI local para nova manifestação (fl. 36).
Petição do autor requerendo a citação dos confrontantes (fl. 39).
Em resposta, o CRI solicitou novos esclarecimentos (fl. 49), os quais foram prestados pelo autor (fl. 51), tendo o Cartório local manifestado satisfatoriamente às informações prestadas (fl. 56).
Despacho deferindo a citação dos confrontantes (fl. 68).
Manifestação do autor requerendo o prosseguimento do feito independentemente de certidão do valor venal da construção e do CND Previdenciária, bem como juntando anuência dos confrontantes Edson, Camila e Andrea (fls. 75/77).
Decisão determinando que o autor providencie a juntada da de certidão do valor venal da construção e do CND Previdenciária (fl. 88).
Manifestação da Fazenda Estadual informando que não tem interesse no feito (fl. 89/90).
Agravo de Instrumento interposto (fls. 97/104).
Proferida sentença julgando o processo extinto, em razão do pedido de prazo para juntada de documentos não ter justificado a necessidade de dilação do prazo (fl. 105).
Apelação apresentada (fls. 107/111).
Acórdão dando provimento ao recurso (fls. 117/118).
Decisão determinando que os autores emendassem à inicial para apresentação do rol de citação (fls. 126/128), a qual foi devidamente apresentada (fls. 131/132), com a posterior juntada das custas pertinentes (fls. 106/108).
Foi proferida decisão determinando a citação dos confrontantes (fl. 152).
Manifestação da Fazenda Municipal informando não se opor quanto à ação (fl. 188).
Intimada acerca das certidões do oficial de justiça, a parte autora requereu a citação postal da Mitra Diocesana de Itapeva (fl. 199), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos (fl. 205).
Decisão determinando a apresentação da minuta do edital (fl. 206).
Manifestação do autor informando que o edital consta às fls. 168/169 dos autos (fl. 208).
Decisão aprovando a minuta de edital (fl. 209).
Publicado o edital perante o diário de justiça eletrônico (fl. 215).
Foi proferida decisão determinando a expedição de novo ofício ao CRI para manifestação final (fl. 217).
Em resposta, o CRI não se opôs ao presente pedido (fl. 221).
O autor requereu a juntada do valor venal da construção do imóvel e a procedência da ação (fl. 225).
Despacho determinando que o autor se manifeste quanto a eventuais citações faltantes (fls. 231/232).
Manifestação do autor informando que todas as partes foram devidamente citadas e requereu a procedência do pedido (fl. 236).
Decisão decretando a revelia dos réus certos indicados no edital e que não apresentaram contestação e determinando o encaminhamento de ofício à DPE/SP para nomeação de curador especial (fl. 237).
Contestação por negativa geral apresentada (fls. 247/250).
Intimado, o autor requereu a procedência da ação e, subsidiariamente, a designação de audiência para produção de prova oral (fl. 254).
Decisão determinando que o CRI fosse oficiado (fl. 256).
Em resposta, o CRI indicou os documentos a serem apresentados quando do mandado de registro de usucapião (fl. 261). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não se mostra necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de usucapião ordinária, cuja discussão cinge-se quanto ao preenchimento ou não pelos autores dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva capitulada no art. 1242, caput, do Código Civil, sendo que, na modalidade ordinária, exige-se a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo de 10 (dez) anos, desde que exercida com justo título e boa-fé.
Sabe-se que a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade imóvel ou móvel de modo que, à luz da teoria objetiva da posse (Jhering), atrela-se à causa da posse (causa possessionis) e não a requisito meramente subjetivo.
O usucapiente deve possuir o bem com a convicção e a intenção de se tornar o dono: [p]ossui coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio.
Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa. (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
Org: PELUSO, Cezar.
São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163).
A posse é fundamental e, para configurar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini.
Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.
Na usucapião ordinária, como da espécie, adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos (art. 1.242, caput, CC).
No caso dos autos, verifico que os autores adquiriram o imóvel de Alessandro Aparecido Gobbo e Josiane de Oliveira Gobbo, através de Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel, datada de 29/01/2018 (fls. 10/11).
Estes, por sua vez, adquiriram o imóvel através de Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado com Audria Gislene Matias e Andreia Cristina Matias, datada de 30/03/2010 (fls. 08/09), as quais adquiriram o imóvel da Mitra Diocesana, em 08/04/2009 (fl. 07).
Conforme os documentos acostados, o imóvel foi adquirido através de Contrato Particular de Compra e Venda, o qual se mostra apto a configurar o justo título.
Verifica-se, ainda, que o requisito temporal foi bem delineado, por se tratar de transmissão do imóvel acima mencionados através de Contrato Particular de Compra e Venda (fls. 10/11), cujo possuidor antecedente adquiriu a propriedade através de Instrumento Particular de Compra e Venda (fls. 08/09), os quais, por sua vez, adquiriram o imóvel através de Instrumento Particular de Compra e Venda (fl. 07), computando-se o exercício possessório do antecessor no domínio, nos moldes do artigo 1.243 do Código Civil, para fins de reconhecimento da usucapião, vejamos: "Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." No que concerne à boa-fé, esta se presume, incumbindo a quem a nega o ônus de comprová-la.
In casu, não há nos autos qualquer elemento que infirme a boa-fé dos requerentes, que adquiriram o imóvel através de Instrumento Particular de Compra e Venda.
No que tange à posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, a ausência de contestação dos confrontantes, regularmente citados, reforça a conclusão de que a posse jamais sofreu qualquer oposição, restando configurado, portanto, o caráter exigido pela lei para a consumação da usucapião.
Ademais, consta dos autos que os requerentes construíram a sua moradia no local e lá residem.
Ainda, na condição de adquirente do proprietário tabular, em condomínio com os demais coproprietários, admite-se a possibilidade da usucapião: o condômino tem legitimidade para usucapirem nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários"(REsp 668.131/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).
Nesse passo, há possibilidade de reconhecimento da usucapião da área menor inserida na matrícula em que fora transmitida o imóvel urbano entre os condôminos, destacando-se que, de fato, há divisão informal entre os coproprietários, fato que é corroborado pela planta do imóvel (fl. 13 e fls. 46/48) e memorial descritivo (fl. 12 e fl. 45), intentando mera regularização formal e averbação do desfalque na matrícula.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: " USUCAPIÃO ORDINÁRIA - SUCESSIO POSSESSIONIS - Autor que é sucessor a título universal - Possibilidade de soma de sua posse com a de seu antecessor, para fins de usucapião - Inteligência dos artigos 551 do Código Civil de 1916 e artigos 2 028, 1.242 e 1.207, do Código Civil de 2002 - Ação julgada extinta, sem resolução do ménto - Sentença reformada, para julgar-se procedente a ação, declarando-se o domínio do autor sobre o bem - Recurso provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 0118368-27.2007.8.26.0000; Relator (a):De Santi Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2008; Data de Registro: 30/05/2008)" "APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - Sentença de procedência - Inconformismo do espólio réu - Não acolhimento -Preenchimento dos requisitos legais - Inteligência do art. 1.239 do Código Civil - Provas que comprovaram as situações fáticas que denotam o animus domini, a posse mansa e pacífica, o preenchimento do prazo legal, bem ainda que o autor tornou a propriedade produtiva - Tese dos apelantes de que a aquisição do autor apelado se deu sobre imóvel, cujas irregularidades tinha ciência Condomínio - Possibilidade ao condômino de área maior requerer a usucapião de área menor, em hipóteses de posse pro diviso - Comprovação testemunhal de que o autor tem posse limitada à área menor, dentro da área maior Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível nº 0000182-33.2012.8.26.0400; 4ª Câmara de Direito Privado; Relator: Vitor Frederico Kümpel; Data do julgamento 29/06/2023)" Portanto, verificada a regularidade formal da planta (fls. 46/48), do memorial descritivo (fl. 45), Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 43/44), habite-se expedido pela Prefeitura Municipal (fl. 78), Certidão Negativa de Débitos Imobiliários (fl. 179/180), bem como a ausência de resistência dos condôminos e confrontantes citados, o pedido de usucapião importa integral acolhimento.
Destaco que se trata de imóvel urbano, ensejando abertura de nova matrícula com o reconhecimento da usucapião, a desfalcar a matrícula n° 9.936 em 21,3294%, o que perfaz uma área de 268,71m², sem oposição pelo Oficial Registrador, de modo que a ausência de outra reclamação da propriedade, cuja transmissão decorreu de contrato particular de compra e venda, são elementos suficientes para caracterizar a posse mansa e pacífica com animus domini.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel objeto do memorial descritivo (fl. 45) e da planta (fls. 46/48), a qual fica fazendo parte integrante da presente sentença.
Consigne-se que, para o registro da nova matrícula do imóvel objeto da usucapião, serão necessários todos os documentos listados pelo Oficial Registrador às fls. 261.
Por não existir resistência, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de Registro de Usucapião.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MATHEUS MENDES PEREIRA (OAB 504069/SP), MATHEUS MENDES PEREIRA (OAB 504069/SP), MATHEUS MENDES PEREIRA (OAB 504069/SP), MATHEUS MENDES PEREIRA (OAB 504069/SP), MATHEUS MENDES PEREIRA (OAB 504069/SP), MATHEUS MENDES PEREIRA (OAB 504069/SP), MATHEUS MENDES PEREIRA (OAB 504069/SP), RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP), RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:41
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 20:43
Juntada de Ofício
-
27/07/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 15:44
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:20
Decretada a Revelia
-
30/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2022 04:39
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 05:39
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Mandado
-
25/11/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Mandado
-
25/11/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 16:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 14:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/08/2021 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/08/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 16:31
Proferido Despacho
-
25/06/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2021 12:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2020 11:38
Decisão
-
09/12/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2020 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2020 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2020 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2020 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2020 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 11:01
Proferido Despacho
-
06/08/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 18:39
Expedição de Carta.
-
28/07/2020 18:39
Expedição de Carta.
-
27/07/2020 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 01:14
Suspensão do Prazo
-
05/05/2020 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2020 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2020 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2020 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2020 18:36
Juntada de Ofício
-
07/04/2020 08:53
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 09:16
Proferido Despacho
-
12/03/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2020 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2020 15:56
Proferido Despacho
-
12/02/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:10
Juntada de Ofício
-
03/02/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 22:26
Suspensão do Prazo
-
18/12/2019 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 11:43
Recebida a Emenda à Inicial
-
22/10/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2019 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2019 11:51
Juntada de Ofício
-
01/08/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2019 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 17:29
Decisão
-
28/06/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 12:10
Decisão
-
06/06/2019 17:55
Decisão
-
27/05/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2019 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 18:07
Decisão
-
06/05/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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