TJSP - 1036219-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036219-15.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Capobianco & Garcia Soluções Empresariais Ltda.
M.e. - Christian Torrieri Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Capobianco Garcia Soluções Empresariais Ltda.
M.E. em face de Christian Torrieri Gonçalves, representado por seu pai e curador, Durval Gonçalves Neto, objetivando a cobrança do valor de R$ 1.860,00, referente a serviços de fisioterapia domiciliar contratados em janeiro de 2024 e rescindidos em janeiro de 2025, sem cumprimento do aviso prévio de 30 dias previsto no contrato.
A autora alega que o contrato firmado entre as partes previa o valor mensal de R$ 1.450,00, reajustado para R$ 1.550,00 em janeiro de 2025, e que o réu encerrou unilateralmente o ajuste em 21 de janeiro de 2025, sem observar a cláusula 7ª, gerando débito equivalente a um mês de serviço, acrescido de multa moratória e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com contrato e mensagens de WhatsApp.
O réu apresentou embargos monitórios com reconvenção, sustentando que o contrato original, de 10/01/2024, previa apenas 5 dias de aviso prévio para rescisão, e que a alteração para 30 dias foi feita unilateralmente pela autora em julho de 2024, sem anuência de seu curador, o que configuraria prática abusiva.
Aduz que não houve prestação de serviços após a comunicação de rescisão e que não existe cláusula de multa por rescisão antecipada.
Alegou ainda irregularidade na emissão de boleto em nome de Durval Gonçalves Neto, não do interdito.
Na reconvenção, pleiteou restituição em dobro do valor cobrado (R$ 3.720,00), com base no art. 42 do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, sustentando que a ação monitória somente pode ser proposta contra devedor capaz (art. 485, VI, CPC).
A autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção, alegando que a oposição de embargos converteu o procedimento em comum, afastando eventual nulidade.
Sustentou que Durval, advogado e curador, tinha plena ciência do contrato e solicitou alterações expressas, não havendo vício.
Reiterou a legitimidade da cobrança e impugnou o pedido de restituição em dobro e de indenização moral, por ausência de pagamento e de ato ilícito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar levantada pelo Ministério Público e reiterada pelo réu.
Ainda que a ação monitória tenha sido ajuizada contra pessoa absolutamente incapaz, representada por curador, tal circunstância não impede o prosseguimento da demanda, sobretudo diante da apresentação de embargos, que transformaram o rito em comum (art. 702, § 1º, CPC).
O contraditório foi devidamente instaurado e o curador exerceu ampla defesa, não havendo prejuízo processual.
No mérito, a controvérsia reside na validade da cláusula contratual que estabeleceu aviso prévio de 30 dias para rescisão e na suposta alteração unilateral do contrato pela autora.
Verifica-se que o contrato inicial previa aviso prévio de apenas 5 dias.
A alteração para 30 dias não restou comprovada como fruto de anuência expressa do réu ou de seu curador, mas apenas como cláusula apresentada posteriormente pela autora.
Ainda que houvesse tratativas via mensagens eletrônicas, inexiste prova inequívoca de que o curador tenha aceitado a modificação. À míngua de prova da anuência, impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança com base em cláusula não incorporada validamente ao contrato.
Ademais, não há previsão contratual de multa ou penalidade pela rescisão antecipada, salvo em relação a sessões já realizadas, o que não ocorreu após o aviso de encerramento em 21/01/2025.
Assim, não se verifica débito exigível em favor da autora.
Em relação à reconvenção, afasto o pedido de restituição em dobro, pois não se demonstrou pagamento indevido.
Contudo, reconheço a ocorrência de dano moral.
A cobrança indevida, realizada inclusive em nome de terceiro (o curador, e não o interdito), associada à condição de saúde grave do réu e ao contexto de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade da parte e justificando compensação.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado, proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação monitória proposta por Capobianco Garcia Soluções Empresariais Ltda.
M.E. em face de Christian Torrieri Gonçalves e julgo parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, além de 10% sobre o valor da condenação na reconvenção (art. 85, §§2º e 14, CPC).
P.R.I.C. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), THIAGO AFFONSO DE ARAUJO COSTA (OAB 238555/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:20
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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18/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 04:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
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04/06/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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