TJSP - 4001069-50.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001069-50.2025.8.26.0510/SP AUTOR: JONAS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB SP219358) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros do SCPC e SERASA, vez que presentes os requisitos legais, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada apontamento efetuado em desconformidade com esta decisão, após a intimação. É evidente que a medida almejada não trará quaisquer prejuízos à parte ré.
Ao revés, a inclusão do nome da parte autora nos referidos órgãos de proteção ao crédito, poderá sujeitá-la a dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há consulta pública. E de fato, estando em discussão as operações, de rigor que o nome da parte autora não seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere às operações questionadas nos autos.
Pelas mesmas razões, defiro o pedido de urgência para determinar à parte ré que providencie o bloqueio da conta bancária indicada na inicial, no prazo de 2 (dois) dias, contados da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este já considerado como prefixação de perdas e danos.
No entanto, sem olvidar do caráter satisfativo das medidas, considerando as limitações de início de conhecimento, indefiro a tutela de urgência para determinar o encerramento da conta, o cancelamento integral dos empréstimos e a suspensão de cobranças, posto que ausentes os requisitos legais (CPC, art. 300), demandando a questão trazida a juízo, neste ponto, dilação probatória para fins de aferir-se a efetiva falha na prestação os serviços da parte ré. A propósito, mutatis mutandis, cito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual com indenização.
O autor pleiteia a cessação de descontos indevidos em sua conta bancária e a abstenção de cobranças e negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do agravante enquanto se discute a validade das transações bancárias alegadamente fraudulentas, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
III. Razões de Decidir 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4.
Não há elementos suficientes para concluir, em cognição sumária, sendo necessária a dilação probatória.
Contudo, a suspensão da negativação é medida de fácil reversibilidade e prudente até a decisão final.
IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A suspensão da negativação é medida cautelar adequada quando há controvérsia sobre a validade de débitos alegadamente fraudulentos. 2.
A tutela de urgência não pode ser concedida sem a presença dos requisitos legais, mas medidas reversíveis podem ser adotadas para evitar danos irreparáveis. 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar a suspensão da negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes até decisão final. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123725-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025).
No mais, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da designação posterior, de modo virtual, nos termos da legislação vigente.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, inclusive consignando eventual proposta de acordo, sob pena de revelia, e para que informe endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Aperfeiçoada a citação e juntada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e para que informe endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo contestação, sem embargo de eventual revelia, cumpra-se o parágrafo seguinte.
A seguir, com ou sem manifestação da parte autora, remetam-se os autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes assim que agendados dia e horário para a realização do ato.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto.
Deixando a parte ré de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Caso a parte autora não compareça, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas.
Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.
Caso a parte ré não seja localizada para citação, fica desde já deferida a realização das pesquisas e expedição dos ofícios de praxe para localização de endereços, devendo a Serventia providenciar o necessário, juntando os extratos das pesquisas correspondentes nos autos, bem como o(a) patrono(a) da parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento dos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias, após cientificado(a) da expedição destes.
Com as respostas, havendo informações sobre novos endereços, cite-se a parte ré nos termos desta decisão.
Caso contrário, à parte autora para que informe o atual endereço da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por inércia.
Prov. e Int. -
29/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 12:05
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 12:05
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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