TJSP - 4018640-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 16:06
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 12:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018640-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VIWAX ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958)ADVOGADO(A): IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar o cancelamento do protesto do título nº 22221018, efetuado perante o 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro requisito decorre dos protestos efetuados pela requerida (Evento 1, APRES DOC6), bem como da alegação de não cumprimento do serviço objeto da nota protestada, pela parte requerida.
Neste particular, incumbe frisar que é inviável a determinação de comprovação de fato negativo, eis que trata-se de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
De outro lado, o perigo de dano resta caracterizado, à medida em que a inserção indevida em órgãos de proteção ao crédito causa abalo de crédito, dificultando a realização do objeto social da acionante.
Insta salientar que medida pleiteada não prejudica eventual crédito devido ao requerido, diante do oferecimento de caução idônea (Evento 7, GUIADEP3), no valor da cobrança, e minimiza eventuais restrições financeira sofridas pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar o cancelamento do protesto do título nº 22221018, efetuado perante o 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP.
A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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03/09/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018640-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VIWAX ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MARIA VIRGINIA BELLO JAEGER BENTO VIDAL (OAB SP105664) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora emende a petição inicial, comprovando o depósito judicial do valor do título protestado, conforme informado no Evento 1, INIC1. -
29/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: PROTESTO PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53404, Subguia 52852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 13:40
Link para pagamento - Guia: 53404, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52852&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - VIWAX ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - Guia 53404 - R$ 219,45
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28/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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