TJSP - 4016709-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016709-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WALTER MORENO DE GODOIADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, observe-se que parte requerida encontra-se previamente cadastrada no sistema e possui Domicílio Judicial Eletrônico, portanto, nos termos do artigo 246, caput e §1º, do Código de Processo Civil, as citações e intimações deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas correspondentes às citações e intimações por meio do Portal, no valor de R$ 32,75.
Tendo em vista que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica poderá ensejar a necessidade de nova tentativa por meio físico (CPC, art. 246, §1-A), caso já tenha sido efetuado o recolhimento das custas referentes ao envio por Aviso de Recebimento (AR), deverá a parte autora manter nos autos o respectivo comprovante, sem prejuízo do recolhimento complementar relativo ao DJE.
A análise sobre a restituição de valores eventualmente não utilizados será realizada após a efetiva citação da parte requerida.
Pois bem.
As partes celebraram contrato de plano de saúde, tendo a beneficiária optado pelo cancelamento unilateralmente do plano em 07/08/2025 (evento 1, DOC7).
A ré, ao seu turno, exigiu prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, gerando faturamentos até 07/10/2025.
Em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A exigência de tal aviso prévio não é mais contrapartida da autorização dada à possibilidade de resilição imotivada do contrato.
Referida matéria já fora amplamente debatida e pacificada pela ação coletiva de n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual restou decido pela invalidade do artigo 17, § único, da Resolução Normativa 195/2009 da referida agência reguladora.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para suspensão de cobranças exigidas pelo plano de saúde a título de “aviso prévio'” de 60 dias e abstenção de negativação decorrente das referidas cobranças.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Probabilidade do direito.
Inexigibilidade de cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento do plano.
A autorização para cobrança dos valores contida no art. 17 da Resolução Normativa ANS n.º 195/09 foi declarada nula no bojo da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, apreciada pelo TRF3 e já transitada em julgado.
Revogação do fundamento normativo pela ANS por meio da RN n.º 455/2020 e da RN n.º 557/2022.
Precedentes desta Câmara.
Perigo de dano configurado.
Possibilidade de inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143093-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo-2ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à ré que, por ora, suspenda a cobrança de multa e mensalidades relativas ao período de aviso prévio no valor total de R$4.905,90, bem como, no prazo de 05 dias, abstenha-se de adotar medidas de cobrança da dívida, de protestar e/ou negativar o nome da autora, até a prolação da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança, por ora, limitada ao valor da causa.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora à ré, com comprovação nos autos, em 05 (cinco) dias.
Para fins de aplicação da astreinte, é necessária a intimação pessoal, formal e inequívoca da parte ré acerca desta decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Int. -
29/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
-
29/08/2025 12:09
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45059, Subguia 44481 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
26/08/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 45059, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44481&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - WALTER MORENO DE GODOI - Guia 45059 - R$ 219,45
-
25/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004330-84.2024.8.26.0362
Justica Publica
Kevin Alexsander Zanin Mendonca
Advogado: Joao Batista Siqueira Franco Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 10:51
Processo nº 0002508-60.2002.8.26.0191
Jucimara Marques Coutinho
Novo Lar Moveis e Decoracoes LTDA.
Advogado: Geucivonia Guimaraes de Almeida Palomo G...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2002 16:55
Processo nº 0002164-40.2023.8.26.0451
Cooperativa de Credito Cocre
Marques Engenharia e Projetos LTDA
Advogado: Rudinei Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 16:23
Processo nº 1003750-78.2024.8.26.0510
Hugo Alberto Bartoloni
Gleidimir Annunciato Bartoloni
Advogado: Percival Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 14:20
Processo nº 1002580-47.2025.8.26.0248
Conjunto Habitacional Lucio Artoni - Blo...
Maria Aparecida Souza Cruz
Advogado: Arthur Machado Spindola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 17:04