TJSP - 1003750-78.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:06
Ato ordinatório
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11/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003750-78.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hugo Alberto Bartoloni - Karen Bartoloni - - Erica Bartoloni Thomazella - - Luciana Maria Bartoloni -
Vistos.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Gleidimir Annunciato Bartoloni, com declarações e partilha consensuais a fls. 63/67, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil).
As declarações e o plano de partilha contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a) Dr(a).
Advogado(a), que a todos representa.
Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil.
Decido.
Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do instrumento particular.
Todavia, no conjunto das que tratam do tema, "sub censura" dos doutos, em hipóteses de arrolamento sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro.
Atento a essa circunstância e à natureza das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento sumário.
Efetivamente, reza o Código Civil: "Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (negrito meu).
Coerentemente, do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz", pois (ii) o inventário se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei).
Quanto à fé ou garantia de fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a) Dr(a).
Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original, até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies.
Por fim, se algum negócio jurídico, formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s).
Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha.
As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP), PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP), PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP), PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP) -
01/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:05
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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13/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
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11/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:38
Arquivado Provisoriamente
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28/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 09:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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