TJSP - 1003154-40.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:40
Petição Juntada
-
12/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:41
Petição Juntada
-
25/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:52
Petição Juntada
-
19/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 21:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:41
Pedido de Prazo Juntada
-
10/10/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 23:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/08/2024 11:38
Petição Juntada
-
05/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2024 14:49
Termo de Audiência Expedido
-
05/07/2024 12:27
Petição Juntada
-
28/05/2024 18:55
Audiência de Conciliação
-
10/05/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2024 14:54
Especificação de Provas Juntada
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13/12/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 19:19
Réplica Juntada
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11/12/2023 16:59
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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11/12/2023 16:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
11/12/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:23
Contestação com Reconvenção - Juntada
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18/10/2023 23:20
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 23:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/10/2023 23:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/10/2023 23:19
Documento Juntado
-
11/10/2023 23:19
Documento Juntado
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28/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) Processo 1003154-40.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa de Campos -
Vistos.
Processe-se com os benefícios da Lei 10.741/02, providenciando a serventia as necessárias anotações, nos moldes das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Advogado indicado pelo convênio OAB/PGE: Dr(a) Igor Luís de Camargo OAB 431543/SP.
Anote-se.
Ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da gratuidade processual gratuita.
Anote-se.
Ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, mesmo com o benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas.
Todas as intimações para as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Portanto, visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ante o benefício da gratuidade processual concedido à parte autora, acaso a parte requerida não seja localizada para o ato citatório, desde que dos autos conste elementos mínimos para tanto (CPF), fica autorizada a serventia a realizar as pesquisas de praxe junto aos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
Por fim, em face das determinações supra e visando a celeridade processual, determino que a parte interessada encaminhe o(s) ofício(s) ao(s) destinatário(s), sendo que dessa forma a resposta será mais rápida e consequentemente o andamento processual também e no presente caso, inclusive por no presente caso, não se tratar de justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 10:20
Mandado Expedido
-
25/08/2023 10:20
Mandado Expedido
-
25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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