TJSP - 1501695-26.2022.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501695-26.2022.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Empreendimento Imobiliario Domingos Vallerio Ltda -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras.
Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados.
Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento.
Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E.
Tribunal de Justiça.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia.
Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo legal.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP) -
08/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 16:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:53
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 01:21
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 02:44
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 01:35
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 17:36
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 23:57
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 03:12
Suspensão do Prazo
-
09/05/2023 11:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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06/05/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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25/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 21:08
Expedição de Carta.
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17/11/2022 21:08
Expedição de Carta.
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17/11/2022 21:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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