TJSP - 4000766-87.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 19:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:21
Link para pagamento - Guia: 60439, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59937&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:21
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 60439 - R$ 296,16
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000766-87.2025.8.26.0299/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de afastamento da publicidade dos processos judiciais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja de segredo de justiça.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora.
Cumprida esta decisão, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta no prazo de quinze dias contados do cumprimento desta decisão liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e parágrafos).
O ato de citação/intimação da parte contrária (por carta, mandado ou Domicílio Judicial Eletrônico) somente será cumprido após o Registro de pagamento das custas devidas estar disponível na tabela de eventos do sistema Eproc.
Defiro desde já, caso necessário, reforço policial – da Polícia Militar ou da Guarda Municipal – e arrombamento. -
29/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:53
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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29/08/2025 11:53
Determinada a citação
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28/08/2025 21:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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