TJSP - 4002225-94.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 17:05
Expedição de Mandado - Prioridade - 08/09/2025 - JDICEMAN
-
01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002225-94.2025.8.26.0309/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a mora por meio da notificação, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse do bem ao Autor. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida cobrada na inicial.
Em não o fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Adota-se entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil).
Confira-se: "para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'" (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u).
Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será restituído livre de ônus.
Se assim desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69.
Se não paga a dívida, nem apresentada defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do Autor. Considerando que a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência a eventual ação ordinária.
Caso o mandado retorne negativo, fica a parte autora ciente de que, sendo necessário diligenciar em endereços fora da Comarca, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, deverá comunicar a este Juízo da distribuição de qual requerimento, no prazo de cinco dias.
Não cumprida a liminar de apreensão do veículo, deverá o oficial de justiça certificar se a parte requerida reside no endereço informado nos autos.
Fica, desde já, deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se certificada a necessidade pelo oficial de justiça.
Fica autorizado o cumprimento em endereço diverso do constante do mandado, se o bem for localizado nesta Comarca ou em Comarca contígua, bem como os benefícios do artigo 212, §§ 1º a 3º, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50711, Subguia 50137 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 856,07
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:37
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 16:00
Link para pagamento - Guia: 50711, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50137&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 50711 - R$ 856,07
-
27/08/2025 16:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 12:48:45)
-
27/08/2025 16:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/08/2025 12:48:46)
-
27/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002174-83.2025.8.26.0309
Ercilia Polato Marinho
Itau Unibanco SA
Advogado: Diego Jorge Alves de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:25
Processo nº 4005341-14.2025.8.26.0114
Daniela Emiko Yokome Pennachin
Bradesco Saude S/A
Advogado: Juliana Regina Cappelli Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:50
Processo nº 1019708-97.2024.8.26.0577
20.670.921 Cristian de Domenico Oliveira
Gilmar Brandao de Jesus
Advogado: Erika Marques de Souza e Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 12:55
Processo nº 1002693-92.2025.8.26.0347
Aparecido Jesus de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aparecido do Carmo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 16:26
Processo nº 0000561-06.2025.8.26.0048
Daiane Aparecida dos Santos
Marcos Roberto Aparecido Pelegrino
Advogado: Kaique Costa Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 19:05