TJSP - 1038923-86.2021.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:56
Expedição de documento
-
17/12/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
17/12/2024 12:02
Documento Juntado
-
17/12/2024 12:00
Expedição de documento
-
06/11/2024 22:31
Publicação
-
06/11/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
06/11/2024 09:05
Ato ordinatório
-
04/10/2024 12:46
Petição Juntada
-
03/10/2024 03:00
Publicação
-
02/10/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
02/10/2024 09:17
Ato ordinatório
-
12/06/2024 12:47
Expedição de documento
-
24/05/2024 17:47
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:25
Petição Juntada
-
02/05/2024 12:26
Petição Juntada
-
30/04/2024 00:04
Publicação
-
29/04/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
26/04/2024 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/04/2024 17:18
Conclusos
-
22/01/2024 12:06
Petição Juntada
-
18/12/2023 15:14
Conclusos
-
18/12/2023 15:13
Expedição de documento
-
09/11/2023 05:46
Publicação
-
08/11/2023 10:30
Remetidos os Autos
-
08/11/2023 09:51
Ato ordinatório
-
05/09/2023 07:03
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:54
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrei Brigano Canales (OAB 221812/SP), Renata Cristina Neves Fernandes Lara (OAB 326331/SP) Processo 1038923-86.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Nunes Buzato de Oliveira - Reqdo: Esc Empreendimentos Ltda. - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional; CONDENAR a ré a restituir aos autores 50% da quantia paga por eles paga, no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, corrigido monetariamente pela tabela do E.
TJSP desde cada desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o prazo final à restituição fixado nesta sentença.
Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º e art. 86, caput, ambos do CPC.
Consigno desde já que os embargos de declaração com nítido objetivo de reapreciação de provas ou mérito serão considerados protelatórios e ensejarão a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º do CPC.
Retire-se a tarja de segredo de Justiça, posto que inexistente quaisquer das exceções previstas no art. 189 do CPC.
Transitada a presente em julgado, e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/06/2023 15:32
Conclusos
-
05/06/2023 10:25
Expedição de documento
-
03/04/2023 05:38
Petição Juntada
-
02/02/2023 07:09
Petição Juntada
-
27/01/2023 04:18
Publicação
-
26/01/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
25/01/2023 15:55
Ato ordinatório
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12/06/2022 21:25
Petição Juntada
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12/05/2022 01:52
Publicação
-
11/05/2022 10:31
Remetidos os Autos
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11/05/2022 10:10
Ato ordinatório
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11/05/2022 10:08
Expedição de documento
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04/05/2022 20:44
Petição Juntada
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25/04/2022 17:53
Petição Juntada
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07/04/2022 15:29
Expedição de documento
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01/12/2021 12:12
Petição Juntada
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01/12/2021 12:12
Documento Juntado
-
01/12/2021 12:12
Documento Juntado
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01/12/2021 12:12
Documento Juntado
-
01/12/2021 12:12
Documento Juntado
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15/11/2021 01:51
Publicação
-
12/11/2021 00:02
Remetidos os Autos
-
11/11/2021 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2021 15:18
Conclusos
-
08/11/2021 10:44
Expedição de documento
-
05/11/2021 20:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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