TJSP - 4000992-69.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000992-69.2025.8.26.0048/SP AUTOR: HOZANA DA SILVA BARBOSA MARTINSADVOGADO(A): ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB SP505800)AUTOR: ENZO GABRIEL DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB SP505800) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Com relação à hipossuficiência presumida do menor, consigno que o mero fato de ser menor de idade não o torna isento de comprovar a alegada condição de pobreza jurídica.
A hipossuficiência deve ser demonstrada por aqueles que proveem o seu sustento – art. 141 do ECA, que não garante a gratuidade da justiça irrestritamente em qualquer causa envolvendo menores e sem necessidade de demonstração da condição financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar aos genitores do menor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os genitores do menor deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:52
Determinada a intimação
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28/08/2025 19:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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