TJSP - 1005839-12.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 19:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005839-12.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Roberto Lopes Terron - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de CARLOS ROBERTO LOPES TERRON, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão-código 001.001), de acordo com os critérios de cálculo esmiuçados anteriormente, com todos os efeitos pecuniários reflexos, nos termos do decidido no mandado de segurança coletivo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Até a data de 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação.
Após o referido marco temporal, os valores devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Não há custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1,5% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003(com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
25/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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