TJSP - 4000212-73.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 11:52
Expedição de Mandado - LVRCEMAN
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000212-73.2025.8.26.0681/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo: "MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20S VISION 1.6 FLEX 16V AUT ANO: 2019/2020 CHASSI: 9BHCP41DBLP032591 PLACA: FQS7B76 COR: PRATA RENAVAM: 1217971596" Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação.
Em cumprimento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14.
Em seguida, deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento", onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício. A parte autora deverá acompanhar no site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato com o (a) Oficial (a) de justiça responsável pela diligência, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer constitui abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC.
Em vista do deliberado no Parecer nº 209/2020 J, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo anotado não se tratar de hipótese de cumprimento urgente do mandado em regime de plantão.
Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Louveira, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50776, Subguia 50202 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 815,35
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29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:09
Link para pagamento - Guia: 50776, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50202&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 50776 - R$ 815,35
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27/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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