TJSP - 4000568-56.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000568-56.2025.8.26.0297/SPAUTOR: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES GARCIAADVOGADO(A): DANILO ROSSAFA DE OLIVEIRA (OAB SP458356)RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116)SENTENÇAEm razão disso, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Revoga-se a liminar.
Arquivem-se. -
08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/09/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 11:07
Juntada de Petição - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RJ123116 - DOMICIANO NORONHA DE SÁ)
-
05/09/2025 07:18
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000568-56.2025.8.26.0297/SP AUTOR: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES GARCIAADVOGADO(A): DANILO ROSSAFA DE OLIVEIRA (OAB SP458356) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado.
Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade no bloqueio das vendas no cartão de crédito, realizadas pelo autor, em tese, injustificadas.
O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que, havendo os bloqueios, o autor não poderia realizar as vendas de seus serviços.
Logo, presentes os requisitos legais. é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de bloqueio das vendas no cartão de crédito, sem provas de irregularidades. O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
Jales-SP, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
29/08/2025 11:42
Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000182-77.2025.8.26.0491
Abrao Alves Costa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Diego Lorentz Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 16:33
Processo nº 4001536-95.2025.8.26.0100
Fabio Oliveira de Paula
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0010254-40.2022.8.26.0041
Justica Publica
Robson Cortez da Silva
Advogado: Marcio Rogerio da Silva Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 13:12
Processo nº 1502636-11.2021.8.26.0362
Prefeitura Municipal de Mogi Guacu
Elizabeth Aparecida Trentino
Advogado: Adriana Cristina Montu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2021 16:45
Processo nº 0013783-87.2009.8.26.0408
Fundacao Educacional Miguel Mofarrej
Maria Zora Benedito Antunes
Advogado: Silvana Maria Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2009 16:06