TJSP - 4000593-05.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Ofício cumprido
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:23
Juntada de Ofício cumprido
-
01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000593-05.2025.8.26.0286/SP AUTOR: EVA MARIA BARBI CANDIANIADVOGADO(A): RAQUEL SOARES PORTO (OAB SP505594) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Firme nos argumentos da autora de que nunca autorizou financiamento junto à ré; negativa de assinatura de qualquer documento; alegação de vício de consentimento e obscuridade nas informações fornecidas pela clinica odontológica; da renitência da ré em efetivar o cancelamento do contrato; diligências administrativas infrutíferas, sendo inviável exigir-se prova negativa, da posterior persistência de cobranças; e mormente o perigo de dano de difícil reparação, considerando os efeitos deletérios da negativação (evento 1, DOC4), antecipo os efeitos da tutela para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato n° 0030107880198220, bem como que seja excluído o nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes, devendo a parte requerida se abster de efetuar cobranças ou realizar apontamentos em órgãos de restrição ao crédito, consignando-se que o débito encontra-se "sub judice".
Oficie-se ao SERASA/SCPC para que informe sobre a existência de anotações, em nome da parte autora, nos últimos 03 (três) anos, ainda que excluídas.
Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Ofício, devendo o procurador da parte requerente apresentá-la, devidamente instruída, junto à parte requerida para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Sem prejuízo, deverá a parte requerente juntar aos autos comprovante de endereço idôneo e atual, em nome próprio, sendo admitido conta pública de consumo (água, luz e gás), conta de telefone/internet, a fim de averiguar a competência territorial, eis que apresentado comprovante me nome de terceiro.
Outrossim, deverá, retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do Código de Processo Civil, computando ao pleito indenizatório o valor do contrato impugnado.
Ademais, posto que pleiteia o eventual reembolso dos valores pagos (item 6.b), deverá discrimina-los, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, cabendo-lhe, se o caso, o aditamento à inicial.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela.
Cite-se e intime-se. -
28/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/08/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA MARIA BARBI CANDIANI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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