TJSP - 4000647-97.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000647-97.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE LIMA NETOADVOGADO(A): FUHAD EID FILHO (OAB SP121169) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a administradora de imóveis é mera mandatária do proprietário e não tem legitimidade para agir em nome próprio em ações judiciais, a menos que haja poderes especiais outorgados pelo proprietário. Verifico que a empresa SKB Imóveis Ltda, administradora do imóvel de propriedade do Exequente, em que pese a cláusula terceira do contrato de administração do imóvel, não se enquadra na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, não possuindo legitimidade para ajuizar ação no Juizado Especial Cível, mesmo que como representante do proprietário do imóvel. A legitimidade ativa para ações relacionadas ao imóvel pertence ao proprietário do imóvel, e não à administradora.
Sendo assim, esclareça a parte exequente o motivo do ajuizamento da presente execução no Juizado Especial Cível, tendo em vista não se enquadrar na condição de ME ou EPP.
Se o caso, deverá emendar a inicial regularizando a petição inicial, bem como trazendo aos autos: - a procuração outorgada pelo exequente/locador, ao advogado, dr.
Fuad Eid Filho, devidamente assinada; - documento de identificação com foto; - comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou, caso não o possua, declaração de que possui residência no endereço informado, firmada pela pessoa que figura no comprovante de endereço apresentado.
Após, tornem conclusos para a análise do recebimento da ação.
Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95. Deverá o(a) advogado(a) atentar-se para, no momento do peticionamento eletrônico, utilizar a nomenclatura correta do tipo de petição "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" para a correta movimentação processual, evitando-se prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Em caso de dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se.
Penápolis, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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06/08/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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