TJSP - 4003118-09.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4003118-09.2025.8.26.0011/SP EMBARGADO: CONDOMINIO QUARTZOADVOGADO(A): JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB SP419252) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Nos termos dos artigos 919, parágrafo 1º e 300, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, além da necessidade de garantia do Juízo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, pois em sede de cognição superficial do feito não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ainda, não houve garantia do Juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3.
Intime-se a parte embargada, pela Imprensa Oficial, por meio de seu(s) advogado(s), para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
29/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 11:36
Decisão interlocutória
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26/08/2025 02:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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