TJSP - 0000950-67.2025.8.26.0443
1ª instância - 01 Cumulativa de Piedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000950-67.2025.8.26.0443 (processo principal 1001832-80.2023.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Nos termos da Lei nº 15.109 de 2025, por se tratar de verbas sucumbenciais, fica a exequente dispensada de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá à executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
Na forma do artigo 513 §2º, fica a executada intimada pela publicação da presente, na pessoa de seus d.
Advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP), MATEUS CARRER LORENÇATO (OAB 211831/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
01/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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