TJSP - 1027637-70.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027637-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andréia de Oliveira Rodrigues - - Alisson Luiz da Silva Barbosa - As partes autoras pretendem recorrer da sentença e pleitearam os benefícios da justiça gratuita.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que apresentem/complementem os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita (juntando todos os documentos abaixo relacionados ou justificando sua impossibilidade) ou, alternativamente, regularizem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Anoto que se adota como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009).
A propósito: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga o recorrente: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) cópia do relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Importante salientar que em caso de pluralidade de recorrentes todos devem comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e caso apenas um deles consiga fazer a referida prova, o preparo deverá ser recolhido de forma integral.
Isso porque o preparo recursal tem natureza de tributo, de modo que, ocorrido o fato gerador, nasce para o sujeito passivo ou contribuinte a obrigação de seu recolhimento.
Considerando-se que a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, de rigor o cumprimento integral da obrigação tributária por aquele que não é por ela beneficiado.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que julgou deserto recurso inominado por insuficiência de preparo.
A taxa judiciária possui natureza tributária e é devida integralmente pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo incabível o recolhimento proporcional quando apenas um dos recorrentes requer o benefício.
Impossibilidade de complementação de preparo recursal nos Juizados.
Orientação fixada no PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100887-95.2025.8.26.9061; Relator (a):Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Saliento que não será concedido novo prazo para eventual recolhimento de preparo.
Assim, caso não se enquadre nos parâmetros adotados para a concessão das benesses da justiça gratuita, deverá o autor apresentar os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao preparo.
Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos.
INT. - ADV: RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 89305/RS), RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 89305/RS) -
08/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/09/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 23:08
Conclusos para decisão
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06/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:22
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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09/06/2025 11:33
Mudança de Magistrado
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:50
Não confirmada a citação eletrônica
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17/04/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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