TJSP - 4009909-76.2025.8.26.0016
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 15:22
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009909-76.2025.8.26.0016/SPAUTOR: PM SPORTS LTDAADVOGADO(A): VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇAEm face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: determinar que a requerida restabeleça as contas da autora no Instagram ("@pmsports.co" ( URL: www.instagram.com/pmsports.co/), "@pmsports.underwar" (URL: www.instagram.com/pmsports.underwear/), "@pmsports.atletas" (URL: www.instagram.com/pmsports.atletas/) e "@pmbeachwear" (URL: www.instagram.com/pmbeachwear/) sem qualquer restrição à realização de anúncios (gerenciadores de anúncios nº 1182081478557453 e 115373641934850), prefixadas perdas e danos em R$ 20.000,00 caso a comprove a absoluta impossibilidade de restabelecimento; condenar a requerida a compensar os danos morais causados, no montante de R$ 2.000,00, valor sobre o qual incidem juros de mora calculados pela diferença entre a variação da Selic e o IPCA no período entre a citação e a presente sentença, momento em que passa a correr também correção monetária e o cálculo de ambos (juros e correção) é feito exclusivamente pela Selic. Ante o juízo de certeza decorrente de uma análise de cognição exauriente, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a requerida, no prazo de até dez dias úteis, restabeleça à autora o acesso às suas contas e possibilidade de realização de anúncios no Instagram, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento.
Sem despesas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:04
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 39
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29/08/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:17
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 13:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/08/2025 17:07
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12
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07/08/2025 17:07
Determinada a citação
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07/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 16:38
Redistribuído por sorteio - (CVE1JEC01 para CVEEPP01)
-
06/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:16
Decisão interlocutória
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05/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:37
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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