TJSP - 4019249-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019249-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BAYO LUKMAN LAWALADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retire-se a anotação de sigilo processual, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o réu, atualmente alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido por esta magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada por demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado a comparecer em juízo.
O modo de proceder em relação ao réu atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já objeto do Comunicado CG 424/24.
Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando que possui conhecimento da ação em curso, no prazo de 15 dias.
A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
No silêncio, tornem para extinção.
Intime-se. -
29/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56094, Subguia 55564 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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29/08/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 56094, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55564&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - BAYO LUKMAN LAWAL - Guia 56094 - R$ 217,85
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29/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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