TJSP - 4000712-64.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67028, Subguia 66546 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.631,69
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03/09/2025 05:12
Link para pagamento - Guia: 67028, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66546&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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03/09/2025 05:12
Juntada - Guia Gerada - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Guia 67028 - R$ 2.631,69
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03/09/2025 05:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 05:11:05)
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03/09/2025 05:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 03/09/2025 05:11:05)
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000712-64.2025.8.26.0609/SPRÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) declarar a inexistência do débito de R$ 1.485,07, com vencimento em 04/11/2024, identificado na inicial, decorrente de contrato de cartão de crédito; 2) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação.
Quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o artigo 406, § 2º, do Código Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.I.C. -
29/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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03/07/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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01/07/2025 00:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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30/06/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão - 27/06/2025 15:47:49)
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27/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALTER PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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