TJSP - 1003722-32.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003722-32.2025.8.26.0072 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Lara Kássia Ribeiro Sanchez - I - O dimensionamento dos fatos e da relação jurídica obrigacional exposta na petição inicial não se reveste da denominada nota de incontestabilidade e não revela o caráter inequívoco sob a dimensão do desdobramento causal, colocando em discussão questão intrincada e sujeita a argumentação, com possibilidade de sustentação, também em sentido contrário, de modo a ensejar prévia submissão ao contraditório e ao devido processo legal para exata compreensão da realidade fática e da controvérsia em torno do denominado superendividamento, a atrair a incidência dos arts. 9º, "caput" e 10 do CPC e inviabilizar a concessão de liminar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 103.213-5, reconheceu a inviabilidade de tutela antecipatória quando posta em discussão questão intrincada e sujeita a argumentação, com boa sustentação, também em sentido contrário (JTJ-Lex 233/181-185).
Em sua dimensão jurídica, a presente ação envolve, a um só tempo: a) avaliação da natureza e extensão do vínculo jurídico-obrigacional; b) avaliação concreta dos requisitos inerentes à configuração da conjuntura do superendividamento.
Em suma: A relação jurídica obrigacional somente poderá ser analisada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, da funcionalidade e enquadramento a ensejar necessário diálogo das fontes e regular submissão ao devido processo legal sob a dimensão do regime jurídico pertinente ao denominado superendividamento.
Por isso, mostra-se incabível a tutela de urgência postulada por mostrar-se incompatível com o juízo de cognição sumária e com o devido processo legal, implicando em verdadeira execução provisória de sentença inexistente.
Nesse contexto, na linha de sólida e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova inequívoca do direito pleiteado, não se pode conceder a tutela antecipada (cf.
REsp n. 164.195-SC, Rel.
Min.
Garcia Vieira).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado a fls. 6, item "b", por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
II - Trata-se de ação objetivando repactuação de dívidas relacionadas no gráfico demonstrativo de fls. 3, que foi ajuizada com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento.
Nos expressos termos do art.104-A do Código de Defesa do Consumidor, em que se fundou a ação ora ajuizada, mostra-se imprescindível a realização de audiência de conciliação específica, na qual o autor deverá formular proposta de plano de pagamento, atendidas ainda as demais exigências dos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Por força de disposição legal, é estabelecida a ordem preferencial de convocação dos credores para específica audiência de conciliação sobre o plano de pagamentos, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/21 - Lei do Superendividamento - prevê expressamente a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e o redimensionamento por intervenção judicial em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação específica (CDC, art. 104-A, § 2º), com as necessárias repercussões em caso de homologação judicial do plano de pagamento da dívida.
Sob tal conjuntura normativa, determino as providências inerentes à designação da audiência de conciliação específica perante o CEJUSC, em consonância com a disciplina legal de regência.
III - Diante da prova documental apresentada (fls. 12/15), defiro a tramitação com os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se no processo digital.
Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se. - ADV: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP), CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP) -
28/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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