TJSP - 1008336-12.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008336-12.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edmar Garcia -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada.
Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016).
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016).
Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.
Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes.
Intime-se. - ADV: LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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14/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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22/07/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/07/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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