TJSP - 0001582-54.2024.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001582-54.2024.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - JOSE GERALDO BERTINI JUNIOR -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação anulatória de protesto e indenizatória sob o fundamento de que, mesmo tendo negociado o débito com o credor (PGFN), teve seu nome protestado pelo requerido.
Por sua vez, aduz o requerido, preliminarmente, ser parte ilegítima.
Quanto ao mérito, que o protesto foi bem tirado e que a obrigação de baixa, pois, é do devedor.
Pois bem.
Não há que se falar em ilegitimidade, posto que o serviço foi praticado pelo requerido.
Se falhou ou não, a questão é de mérito.
Quanto ao mérito, os documentos juntados aos autos dão conta de que o pagamento do débito (primeira parcela de acordo entabulado com o credor PGFN) foi posterior ao protesto.
Neste sentido, em sua réplica, o próprio autor adua que pagou em 31/10/2024 e que o protesto foi tirado em 14/10/2024.
Se assim é, ou seja, se o protesto foi regularmente tirado por seu credor, deverá o devedor pagá-lo, ou, como no caso, garantir o Juízo, integralmente, após o que lhe competirá o encargo de proceder à respectiva baixa do título em Cartório.
Neste sentido foi o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Recurso Especial julgado sob o rito dos repetitivos n.º 1.339.436, que ora se transcreve: Cancelamento de protesto extrajudicial.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Art. 543-C do CPC. Ônus do cancelamento do protesto legitimamente efetuado.
Devedor.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 9.492/1997, os serviços concernentes ao protesto ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.
Alegação de o débito ter sido contraído em relação de consumo.
Irrelevância, por se tratar de procedimento submetido a regramento específico.
De igual forma: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE BAIXA DE PROTESTO, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
No que pertine à baixa do gravame, verifica-se que, no acordo das fls. 52-53, não constou a obrigação do demandado de efetivar a baixa do protesto.
O STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (Constituição da República, art. 105 , inc.
III ), consolidou entendimento no sentido de que, por força do art. 26 e de seu § 1º da Lei 9.492 /97, quando o protesto do título se deu no exercício regular de um direito, isto é, durante a inadimplência do devedor, incumbe a este, e não ao credor, providenciar a baixa do registro após o pagamento da dívida.
Inocorrência de conduta ilícita por parte da ré.
Ausência de dever de indenizar.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME (Apelação Cível Nº *00.***.*36-70, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/05/2014).
Em suma, pois, não há que se falar em anulação de protesto e, menos ainda, em devolução em dobro.
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 28 de agosto de 2025. - ADV: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP) -
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:13
Julgada improcedente a ação
-
27/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:26
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
24/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008336-12.2025.8.26.0127
Edmar Garcia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luana da Paz Brito Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2025 21:30
Processo nº 0000200-20.2023.8.26.0222
Marques &Amp; Leao Comercio de Combustiveis ...
Michele Patricia de Souza Transportes Lt...
Advogado: Rodrigo Caporusso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2022 16:16
Processo nº 0021373-90.2025.8.26.0041
Roberto Luis Pereira Maia
Justica Publica
Advogado: Diego Lopes Oliveira Almagro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 23:53
Processo nº 0101815-37.2007.8.26.0053
Jessica Rosa de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Victor Trevisan Serino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2007 14:33
Processo nº 0017665-05.2025.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Valdinei Vieira Teixeira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 07:55