TJSP - 1004544-07.2023.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/12/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/10/2023.
-
27/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:33
Conciliação infrutífera
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19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:23
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 09:23
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 16:31
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/09/2023 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Con.
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04/09/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Renata da Silva (OAB 124827/SP) Processo 1004544-07.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdecir William de Brito -
Vistos.
Indefiro a tutela provisória requerida em razão da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito.
A causa do acidente que vitimou o autor não está bem delineada; o requerido, nas declarações prestadas durante a investigação criminal, negou a responsabilidade pelo evento danoso e afirmou que transitava por sua correta mão de direção, em velocidade compatível, e que sequer cogitou adentrar às dependências da empresa indicada pelo autor, que exigiria a transposição da faixa pela qual ele seguia, mas que não era o destino para o qual seguiria o requerido; por fim, a aceitação de transação penal não importa em reconhecimento de culpa e não produz efeitos na esfera civil, nos termos do § 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95.
O autor conduzia veículo produto de leilão, sem documentação, e não tinha habilitação.
Tais fatos, aliados à falta de elementos capazes de demonstrar, de plano, a dinâmica do acidente, exige ainda mais cautela na apreciação da probabilidade do direito.
A imposição liminar da obrigação de prestar alimentos somente pode ser feita nos casos em que o autor traz elementos capazes de demonstrar que a probabilidade do direito pleiteado é muito alta, em razão da irreversibilidade própria da medida, uma vez que os alimentos recebidos de boa-fé são irrepetíveis e incompensáveis, o que, por si só, e em regra, é impedimento à concessão de tutela provisória.
Assim, a liminar não pode ser deferida.
No mais, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Considerando que o autor demonstrou que o fato lhe causou incapacidade laborativa, e que não tem condições de prover sequer o próprio sustento, concedo-lhe a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação e mediação para o dia 20 de setembro de 2.023, às 09:15 horas, perante o CEJUSC desta comarca.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado ou defensor público.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado.
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (art. 696 CPC).
Nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e em atenção aos valores definidos na tabela do CNJ, arbitro os honorários do conciliador/mediador em R$100,57 (cem reais e cinquenta e sete centavos), a serem suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, devendo o pagamento ser feito diretamente ao conciliador/mediador, na forma a ser definida por ocasião da realização da seção de conciliação ou mediação por meio de audiência virtual, ressalvada a gratuidade aos beneficiários da Justiça Gratuita.
Não havendo pagamento, fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, que servirá de título executivo judicial nos termos do artigo 515, I, do CPC.
Em atenção ao Provimento CSM nº 2.564/2020 e aos comunicados 581/2020 e 99/2020, as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020; excepcionalmente, em casos urgentes de processos envolvendo réus presos, adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar, e outras medidas, criminais e não criminais, será admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencialmente) nos casos em que as partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota e apenas diante da impossibilidade de realização na forma mista poderá a audiência ser realizada na forma exclusivamente presencial, mediante justificativa do magistrado.
Com as considerações acima, e considerando que o caso dos autos não se encontra dentre as hipóteses excepcionais mencionadas no parágrafo anterior, a audiência designada deverá ser realizada de forma integralmente virtual, com acesso por meio do link que será oportunamente enviado às partes.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, por petição eletrônica, indicar o e-mail e telefone de todos os participantes Advogados, Procuradores e Partes.
Considerando que se trata de audiência designada antes da citação, momento em que a parte ré não está representada nos autos, deverá a parte autora informar ao juízo, no prazo de 05 dias, os dados de contato da parte requerida (telefone celular e e-mail).
Informados os e-mails e telefones para o convite da audiência, a serventia deverá comunicar os dados ao CEJUSC para cadastro da audiência na ferramenta Microsoft Teams e envio do respectivo link às partes.
A pessoa que participará da audiência remotamente precisa ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato).
NÃO é necessário baixar qualquer programa ou aplicativo.
O CEJUSC encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação na audiência.
No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência.
Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento com foto.
Não realizado o acordo, o prazo para contestação começará a partir da data da audiência de conciliação e mediação, ou da data da última sessão de conciliação (art. 697 cc. 335, I, ambos do CPC).
Intime-se. -
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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