TJSP - 1058550-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058550-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleiton Costa Madureira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
03/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058550-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleiton Costa Madureira -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEITON COSTA MADUREIR em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas e a inclusão de tarifas indevidas.
Com base em laudo técnico unilateral, requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo as parcelas no valor que entende incontroverso, a sua manutenção na posse do veículo financiado e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Com efeito, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
A probabilidade do direito não se mostra evidente neste momento processual, pois inobstante as alegações da parte autora, a discussão acerca da legalidade das tarifas incluídas no contrato de financiamento demanda análise aprofundada do mérito, após o contraditório.
Em que pese a alegação da parte autora, ao defender ilegalidades no contrato de financiamento celebrado com a requerida, tal não basta para concessão da tutela de urgência para obstar a negativação em cadastros de proteção ao crédito, por falta de demonstração de probabilidade do direito alegado.
A ação revisional está fundamentada em mera interpretação unilateral trazida pelo requerente ao contrato de financiamento.
Sobre a matéria, orientação do Superior Tribunal de Justiça: "1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530), Segunda Seção, Rel.
Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2.
Caracterizada a mora é possível ainscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3.
Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional."(AgRg no REsp 1220427/RS), Rel.
Min.Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 11/09/2012).
Não se evidencia, em princípio, indícios de abusividade dos juros remuneratórios e cobranças das tarifas indicadas.
Com efeito, a planilha de cálculo trazida pela parte autora na petição inicial não confere lastro às suas alegações, produzido que foi de forma unilateral.
A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ).
Depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art.330,§ 3º, doCPC, de forma isolada, não afasta incidência dessa orientação jurisprudencial.
A inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto noCódigo de Defesa do Consumidor, na hipótese de inadimplemento (art.43,§ 4º, doCDC).
Ressalve-se que enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa impedir e cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender.
O entendimento do STJ é no sentido da necessidade da presença simultânea dos seguintes requisitos para a manutenção do devedor na posse do veículo, em se tratando de liminar: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito da parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea.
Neste sentido:AgRg nos EDcl no Resp 1190130/MG, rel.
Min,Massami Uyeda, 3a T., DJ 02/09/2010;REsp 1061530/RS, rel.
Min.Nancy Andrighi, 2a T., DJ 22/10/2008;AgRg no REsp 957135/RS, rel.
Min.Sidnei Beneti, 3a T., DJ 22/09/2009), o que não vislumbro nos presentes autos.
Na hipótese, ausente demonstração inequívoca de que a pretensão da autora agravante encontre amparo em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
Nesse contexto, impossível também assegurar à autora agravante a manutenção na posse do veículo financiado, pois, em caso de inadimplemento, não há como impedir o credor de buscar judicialmente a satisfação de seu crédito, mesmo porque direito de ação constitucionalmente assegurado.
Quanto ao pedido de depósito do valor incontroverso, com fulcro no artigo 330, § 3º do CPC, de rigor o seu indeferimento.
Com efeito, o mero depósito judicial, sem autorização para levantamento imediato pela parte credora, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco possui efeito liberatório.
Destarte, ainda que realizado por conta e risco do autor, não impediria a negativação do nome do devedor ou a eventual busca e apreensão do bem dado em garantia.
Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade previsto no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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