TJSP - 4000808-16.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000808-16.2025.8.26.0048/SP AUTOR: HAYDE BONAN NARDINIADVOGADO(A): LIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB SP309479) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora "para que a requerida seja desde logo condenada à restituição dos valores;".
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). ("PRIMEIROS “COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
De rigor o indeferimento do pedido. O pedido liminar coincide com o pedido final, revelando sua clara natureza satisfativa.
No caso dos autos, os documentos trazidos na inicial pela parte autora não são suficientes para a demonstração inequívoca de irregularidade da conduta da empresa ré, de modo que a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a tutela antecipatória pretendida pela demandante.
Ademais, os elementos constantes dos autos não permitem, nesta fase do processo, concluir pela existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, como esclarece J.
E.
CARREIRA ALVIM (Procedimento Sumário na Reforma Processual, Del Rey Editora, 1996): “Esse trinômio – alegação, fato e prova – está indissoluvelmente ligado, para fins de antecipação de tutela, porquanto, quando se fala em verossimilhança da alegação, tem-se por verossímil também o fato a que se refere e, igualmente, a prova em que se apóia, ainda quando não haja necessidade de ser provado, em face de alguma circunstância externa ao próprio fato (fato controverso, notório, coberto por presunção legal absoluta, etc).” O deferimento da tutela almejada, consistente na restituição de valores, implicaria no reconhecimento da rescisão contratual e inexigibilidade do valor, de forma prévia, o que esvaziaria o objeto da demanda.
Ademais, não há risco de inutilidade do provimento final, em especial, quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais e a capacidade financeira da ré.
Desta feita, em sede de cognição sumária, em que pese o quanto trazido na inicial, não se constata a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou mesmo ao resultado útil da demanda. não bastando para tanto a alegação genérica como a realizada pela parte autora, de forma que não se mostra possível acolher a medida excepcional buscada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, caput, VI, do CPC).
Observo que o valor da causa não corresponde ao benefício econômico almejado através da tutela jurisdicional.
Observo, ainda, que não fora juntado comprovante de endereço (em nome próprio), sendo certo que a efetiva demonstração de domicílio da parte autora nesta Comarca é necessária para se aferir a competência do Juízo e está em consonância com o princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende a petição inicial com correção das irregularidades apontadas, sob pena de extinção, quais sejam: 1. correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos II, VI e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. 2. comprove nos autos de forma documental seu endereço, com conta de consumo em nome próprio e atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAYDE BONAN NARDINI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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