TJSP - 0005237-54.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005237-54.2025.8.26.0320 (processo principal 1003974-67.2025.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Patrícia Moreira Donato - Esmaltec S/A - Compulsando os autos constatei que o ato ordinatório de fls. 103/104 constou a sentença do processo 1003974-67.2025.8.26.0320, processo já extinto, portanto, para fins de regularização processual, republico a sentença de fls. 90/91, tendo em vista não ter sido publicada ao advogado do executado: "Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos sob alegação de excesso de execução, que há duplicidade na aplicação de juros.
Ocorre o cálculo apresentado pelo embargante (pg 58) não atende os impostos na sentença, aos passo que o exequente apresentou planilhas de cálculo detalhadas e não incidente de juros em duplicidade.
Desta forma, as questões apresentadas pelo executado não se sustentam.
Em consequência, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo executado, diante do depósito de páginas 84, que satisfaz a obrigação, e declaro EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Dada a improcedência dos embargos, com fundamento no artigo 55, inciso II da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte executada para que efetue, no prazo de 60 dias, o pagamento de eventuais custas processuais em aberto, a que foi condenado acima, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo),providenciando a Serventia o cálculo do valor devido, a fim de constar na intimação.
Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie-se a expedição de certidão para inscrição da dívida ativa e seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos de fls. 84, em favor da exequente.
Para tanto, providencie a serventia o necessário.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Indevidos honorários.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021)" - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ALEXANDRA PRADA BARRETTO (OAB 294597/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP) -
04/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:36
Decisão Determinação
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02/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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