TJSP - 1044286-12.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044286-12.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
Indefiro, o pedido de tramitação da ação em "segredo de justiça", porquanto a natureza da ação e a justificativa do pedido não comportam tal acolhimento.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: HONDA CB, espécie TWISTER FLEXONE, placa DDR3C71, fabricado em 2021, modelo 2021, cor AZUL No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 183503 - R$ 222,12 - FLS. 61/62 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Ribeirão Preto, . - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
28/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008213-35.2024.8.26.0196
Neo Seguradora S.A.
Daniela Custodio Alves
Advogado: Solange Cardoso Alves
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 15:30
Processo nº 0007626-07.2025.8.26.0451
3S Eletricidade ME
Vcb Construtora LTDA
Advogado: Odeir Aparecido de Moraes Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 20:01
Processo nº 1008213-35.2024.8.26.0196
Edson Ramos Lima
Neo Seguradora S.A.
Advogado: Daniel Itokazu Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 10:03
Processo nº 1500014-50.2022.8.26.0482
Justica Publica
Jefferson Willian de Oliveira
Advogado: Wilian Barbosa Garbim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2022 14:27
Processo nº 1017887-87.2023.8.26.0320
Rosana Guilherme dos Santos
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Sergio Colletti Pereira do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/12/2023 12:00