TJSP - 1013723-65.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013723-65.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Vanessa Gabriela Mamede de Almeida - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, considerando a gratuidade processual concedida à parte requerente.
Por fim, em caso de recursos voluntários, atentem-se as partes acerca do endereçamento adequado à Instância Superior (CF, art. 109, I), já que a causa de pedir decorre de acidente de trabalho (TJSP).
Inviável a condenação do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela União.
Não se desconhece o julgamento dos precedentes afetados no Recurso Especial nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, objeto do Tema nº 1044 do STJ, que definiu a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Contudo, a autarquia deverá postular o ressarcimento em demanda autônoma, tendo em vista que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte neste processo, sendo inviável sua introdução nos autos para pagamento específico dessa obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), RONALDO ANDRIOLI CAMPOS (OAB 194873/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:03
Julgada improcedente a ação
-
12/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 06:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:59
Ato ordinatório
-
21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:07
Recebida a Petição Inicial
-
15/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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