TJSP - 0010954-89.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010954-89.2023.8.26.0361 (processo principal 1008054-19.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Evanderson Benedito Nascimento - 1- Ciente do processado até o momento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o executado deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2 - Regularizado, tornem os autos conclusos para análise da petição de fls. 121/131.
Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), MELISSA KAREN NUNES BARBOSA (OAB 484568/SP) -
08/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 06:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:03
Ato ordinatório
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 06:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 05:11
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 05:37
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 05:28
Bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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