TJSP - 0022645-10.2023.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022645-10.2023.8.26.0100 (processo principal 1123585-97.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Antonio Carlos de Araujo - - Tamale Holding Patrimonial Ltda - Camilla Rebelo Pinto e outro -
Vistos.
Fls. 73/76.
Inexistem vícios a serem sanados por aclaratórios na decisão embargada.
Não obstante, é de ser deferido o pleito de desbloqueio de valores.
Consoante se verifica dos extratos acostados pela executada (fls. 86/96) os valores bloqueados na conta por ela mantida no Banco C6 são oriundos da conta onde percebe seus vencimentos (Banco Bradesco), sendo certo que as transferências recebidas nos dias 15/02 (R$1.357,38, fls.90), 28/02 (R$5.080,59, fls. 89) e 29/02 (R$2.637,42, fls.91), pouco antes da efetivação da constrição, correspondem às verbas recebidas à título de adiantamento, férias e pagamento (fls. 87).
Como é cediço, a mera transferência de salário depositado para outras contas correntes não desnatura a natureza salarial da verba transferida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos constritos.
Bloqueio de verba oriunda verba salarial executado.
Conta corrente que era utilizada para o recebimento de verba salarial, transferida de conta salário.
Comprovante que demonstra que, quatro dias antes do bloqueio, o executado recebeu seus rendimentos.
Apesar da movimentação bancária indicar transferências, elas não são suficientes para afastar o caráter impenhorável da verba.
Caso concreto que não apresentou peculiaridades que justificassem cogitar aplicação de exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Constrição que comprometeria a subsistência dos agravados.
Rendimentos do executado que são a única fonte de renda da família, composta por três filhos menores com 11, 9 e 8 anos.
Origem da dívida que se pauta em contrato de compra e venda de unidade habitacional do programa casa Verde e Amarela.
Reconhecimento da suaimpenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Precedentes desta Turma Julgadora.
Impenhorabilidade reconhecida.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2190794-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Assim, evidenciada a natureza salarial dos valores, defiro o pedido de desbloqueio.
Cumprida a ordem, certifique-se.
Para o exame do pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte executada, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), THIAGO RIBEIRO ACACIO (OAB 188489/RJ) -
01/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 07:41
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:31
Ato ordinatório
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2024 15:32
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/11/2023.
-
24/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 11:53
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 11:51
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011261-49.2023.8.26.0127
Pedro Ovidio de Oliveira
Tiago Rodrigues da Silva
Advogado: Ricardo Antonio Lazaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 14:35
Processo nº 1002339-51.2024.8.26.0299
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Efgm Assessoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 18:33
Processo nº 4002751-94.2025.8.26.0007
Marcio Antonio Silva Junior
Contrutora Tenda S/A
Advogado: Erick Luiz Camisa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005732-78.2024.8.26.0047
Roberto de Freitas
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Fabiano de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1031773-06.2024.8.26.0196
Maria Rosario Abreu Pique
Banco Daycoval S/A
Advogado: Paulo Cesar Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 15:18