TJSP - 1010507-26.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010507-26.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Moreira da Silva - Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda - Posto isso, de um lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MOREIRA DA SILVA, na ação ajuizada contra ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., no processo de autos nº 1010507-26.2025.8.26.0196.
Em consequência, condeno o réu a restituir ao autor, em dobro, a quantia indevidamente cobrada a título de Seguro de Proteção de Dados e Bens (fls. 17), permitida a compensação com os valores eventualmente por ele devidos, com correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, calculados até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024.
A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código).
Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 20% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
De outro lado, julgo EXTINTO os pedidos formulados por JOÃO MOREIRA DA SILVA, nesta ação ajuizada contra ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., processo de autos n° 1010508-11.2025.8.26.0196 nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, o autor pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o benefício de justiça gratuita a ele concedido (fls. 20).
De outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MOREIRA DA SILVA, nos autos em apenso nº 1011856-64.2025.8.26.0196, ajuizada contra ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..
Em razão da sucumbência, o autor pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o benefício de justiça gratuita a ele concedido (fls. 20).
No mais, por reconhecimento da litigância de má-fé, condeno-o, também, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 80, inciso V e 81, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se sobre o teor desta sentença nos processos n° 1010508-11.2025.8.26.0196 e n° 1011856-64.2025.8.26.0196.8.26.0196 em apensos.
P.
I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
02/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 05:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:59
Apensado ao processo
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06/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 11:26
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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