TJSP - 0000596-77.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000596-77.2025.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Portella - Apelante: Brigida Kelen Fortes Portella - Apelado: Marcelo da Cruz Pinto Correa - Apelada: Rosely Chamklidjian Correa - Apelação Cível nº 0000596-77.2025.8.26.0011 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros).
Apelante: Wellington Portella e outro.
Apelado: Marcelo da Cruz Pinto Correa e outro.
Decisão Monocrática nº 33.081 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação contra decisão interlocutória que determinou a expedição de mandado de imissão na posse e intimação para pagamento de débito.
Executados alegam descumprimento contratual pelo apelado e requerem suspensão da imissão na posse ou resolução do contrato.
A decisão recorrida é interlocutória, cabendo agravo de instrumento, conforme artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Erro grosseiro na interposição de apelação impede a aplicação do princípio da fungibilidade, que requer dúvida objetiva sobre a natureza da decisão.
Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação contra a decisão de fl. 18 que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado de imissão dos autores na posse do imóvel e a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito.
Inconformados, os executados apelaram, alegando, em síntese, que a imissão na posse determinada pela sentença pressupõe o cumprimento integral das obrigações contratuais pelo apelado, o que não ocorreu, pois não entregou os documentos indispensáveis à liberação do financiamento.
Postularam, assim, o provimento do recurso para: a) Reconhecer o descumprimento contratual pelo apelado, com base no artigo 478 do Código Civil; b) Suspender a imissão na posse até o cumprimento das obrigações pelo apelado; ou c) Resolver o contrato, com a restituição das quantias pagas pelo apelante, devidamente corrigidas; A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões a fls. 84/87. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido, inadmissível a interposição de apelação contra decisão interlocutória.
Com efeito, o apelante recorreu contra a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado de imissão dos autores na posse do imóvel e a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito, pronunciamento que constitui decisão interlocutória e é desafiada por agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil: § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Em tais circunstâncias, a apelação configura erro grosseiro, a inadmitir a aplicação do princípio da fungibilidade, o qual somente pode ser empregado quando houver dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, aquela que resulta da existência de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do ato (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2015).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: Ação de imissão na posse.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a intimação das executadas para desocupação do imóvel.
Interposição de apelação.
Decisão que não extinguiu a execução.
Inadequação da via eleita.
Decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.
Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 0004947-57.2019.8.26.0576; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - Marina Beraldi Rodrigues (OAB: 376803/SP) - 5º andar -
04/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:36
Ato ordinatório
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25/06/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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