TJSP - 1500723-42.2023.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500723-42.2023.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WELLINTON FERREIRA CARVALHO -
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WELLINTON FERREIRA CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 26 de junho de 2023, por volta das 21h25min, na Avenida Benedito Alves Rangel, no estabelecimento Brutu's Sorveteria, na cidade de Buritama, o acusado subtraiu para si a quantia de R$ 350,00 em espécie, pertencente à vítima Rosangela Maria de Oliveira Beguetto.
A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2024.
O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, alegando preliminarmente questões relacionadas à sua dependência química e pleiteando a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal, sendo o recebimento da denúncia ratificado.
Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha de acusação Bruna Toneti Fernandes, funcionária da vítima, e procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do Réu nos termos da denúncia.
A Defesa pugnou pela absolvição, alegando dependência química e, subsidiariamente, que a qualificadora do repouso noturno seja decotada.
DECIDO.
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada através do boletim de ocorrência, do termo de declarações da vítima, das imagens de segurança do estabelecimento e da prova oral produzida em juízo.
A existência do crime é incontroversa.
Quanto à autoria, restou inequivocamente comprovada.
A vítima Bruna Toneti Fernandes, funcionária da sorveteria, narrou com precisão os fatos ocorridos na noite de 26 de junho de 2023.
Segundo seu depoimento, por volta das 21h25min, quando trabalhava sozinha no estabelecimento, o réu adentrou o local com uma mão cobrindo parte do rosto e disse "passa tudo".
Diante da negativa inicial da funcionária, o acusado insistiu para que ela entregasse o dinheiro do caixa, dizendo "passa tudo logo".
A vítima disse que ficou com medo, pois nunca havia sido assaltada antes.
O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima foi categórico, identificando o réu como autor do crime com "100% de certeza".
Ademais, o próprio acusado confessou a autoria durante o interrogatório policial e judicial, relatando que praticou o delito para obter dinheiro destinado à compra de drogas.
Embora a denúncia tenha tipificado o fato como crime de furto qualificado pelo repouso noturno (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), a análise detida da prova produzida revela situação diversa que exige a aplicação do instituto da emendatio libelli.
Os elementos probatórios demonstram que o réu não apenas subtraiu coisa alheia móvel, mas empregou grave ameaça contra a vítima.
A simulação de porte de arma de fogo, evidenciada pela conduta do acusado ao manter a mão na cintura de forma intimidatória enquanto exigia a entrega do numerário, constitui inequivocamente grave ameaça.
Importante destacar que a vítima não disse que não houve ameaça.
Falou claramente que o Réu não a ameaçou de "lhe agredir, esse tipo de coisa".
Em verdade, a vítima, como leiga, não consegue e sequer pode tecnicamente dizer o que é ou deixa de ser grave ameaça.
O fato dele não ter ameaçado de matar ou agredir fisicamente ela não afasta a grave ameaça, que está claramente comprovada pela gravação de vídeo, onde se percebe que o Réu fica com uma das mãos na cintura, fazendo menção de portar arma de fogo, a fim de intimidar a vítima e forçar que ela lhe entregasse o dinheiro.
A ameaça é tão evidente que a vítima efetivamente entrega todo o dinheiro do caixa ao Réu.
Inclusive a vítima diz que nunca havia sido "assaltada antes", ou seja, ela mesma interpretou a situação como roubo, e não como furto.
Esse modus operandi, do agente simular estar portando arma de fogo e anunciar o "assalto", é reconhecido pela jurisprudência, de forma pacífica, como crime de roubo, e não de furto.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO QUALIFICADO .
CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
POSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA DO USO DE ARMA .
SIMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou ausente fundamentação. 3 .
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para haver a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma em que manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação, sendo que, in casu, as instâncias ordinárias, apesar de terem reconhecido a confissão de um dos corréus, afastaram a aplicação da atenuante, uma vez não integral aquela. 4.
Hipótese em que, ainda que reconhecida a atenuante da confissão, a reprimenda não pode ser minorada, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal .
Súmula 231 desta Corte. 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, porém não caracteriza a causa de aumento de pena pelo uso de arma. 6 .
Havendo as instâncias ordinárias utilizado a simulação da arma de fogo para qualificar o roubo, caracteriza-se o constrangimento ilegal. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para afastar a majorante do uso de arma, fixando a pena dos pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (STJ - HC: 229221 SP 2011/0309565-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015.
Destacamos).
Ressaltamos que o comportamento intimidatório do réu, cobrindo parcialmente o rosto e mantendo a mão na cintura enquanto exigia a entrega do dinheiro, demonstra inequivocamente a intenção de causar temor na vítima, configurando a grave ameaça caracterizadora do delito de roubo.
Assim, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para adequar a tipificação aos fatos efetivamente provados, reconhecendo a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
A Defesa alegou preliminarmente que não se configuraria o repouso noturno, vez que o crime ocorreu às 21h25min.
Tal argumentação perde objeto diante da nova tipificação.
Quanto à alegação de inimputabilidade por dependência química, não restou demonstrada através de perícia médica a incapacidade de entendimento ou autodeterminação do réu no momento dos fatos.
A mera condição de dependente químico não configura, por si só, causa excludente de culpabilidade.
O princípio da insignificância também não se aplica ao caso.
O valor subtraído de R$ 350,00 não pode ser considerado insignificante, especialmente considerando tratar-se do faturamento de uma pequena sorveteria.
Ademais, a conduta criminosa empregando grave ameaça possui relevante grau de reprovabilidade social.
Passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal para a espécie, os antecedentes são favoráveis (réu primário), a conduta social é reprovável em razão do vício em entorpecentes, a personalidade revela tendência delitiva, os motivos são reprováveis (obtenção de dinheiro para drogas), as circunstâncias são desfavoráveis (crime praticado contra estabelecimento comercial de pequeno porte), as consequências são moderadas e o comportamento da vítima foi adequado.
Considerando o predomínio de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena incidentes na espécie.
Considerando a natureza do crime, que envolve violência ou grave ameaça, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Incabível substituição de pena ou sursis, pois houve emprego de grave ameaça na prática do crime.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR WELLINTON FERREIRA CARVALHO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O réu poderá recorrer em liberdade, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao Instituto de Identificação e Criminalística, bem como TRE para suspensão dos direitos políticos.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buritama, 02 de setembro de 2025.
CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA Juiz de Direito - ADV: AGENOR IVAN MARQUEZI MAGRO (OAB 267984/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:07
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
23/06/2025 12:00
Mudança de Magistrado
-
21/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 02:00:00, 1ª Vara.
-
02/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:45
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 02:30:00, 1ª Vara.
-
25/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/05/2024 09:57
Recebida a denúncia
-
14/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000437-90.2021.8.26.0653
Carlos Augusto Tujera
Thiago de Souza Coelho ME
Advogado: Adelbar Castellaro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2020 17:07
Processo nº 1500051-81.2024.8.26.0555
Justica Publica
Peterson Luis Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 10:35
Processo nº 0056818-57.2008.8.26.0562
Banco Bradesco S/A
Ronaldo Francisco Serafim
Advogado: Fabio Andre Fadiga
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1018979-28.2023.8.26.0344
Maiki Yoshi Moroshima
Guerino Seiscento Transportes S.A
Advogado: Gabriel Lannig Teixeira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 19:03
Processo nº 1030962-35.2023.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Marcio Herlanio Queiroz
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 18:02