TJSP - 1006569-52.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006569-52.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Fabricio Nobre Sarmento - Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida, Fazenda do Estado de São Paulo, a pagar à parte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser contados a partir da notificação da autoridade impetrada nomandadodesegurançacoletivonº 1001391.23.2014.8.26.0053, ambos nos termos da decisão proferida no Tema 810 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal até o advento da EC 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC.
Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito.
No caso de interposição de recurso, ressalvados os casos de isenção, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credorapelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.C. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP) -
28/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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