TJSP - 0015169-05.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015169-05.2025.8.26.0114 (processo principal 1060674-36.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Giancarlo Teixeira de Lima E Souza - - Marco Antonio de Sousa Gianeli -
Vistos.
A parte autora foi intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. É o necessário.
Decido. É caso de extinção da ação.
Na hipótese, o não recolhimento das custas iniciais enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Veja-se que mesmo intimada para suprir a falta, a parte autora nada providenciou.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
02/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:06
Decisão Determinação
-
17/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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