TJSP - 1002961-96.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002961-96.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Flavio Sartarello Bueno -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: AILTON FUSTINONI (OAB 23162O/MT), MELQUISEDEQUE DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 537256/SP) -
01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:50
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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