TJSP - 0022883-50.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022883-50.2024.8.26.0114 (processo principal 1001567-32.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Lourival Rodrigues da Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual alega a parte executada que há excesso de execução na espécie.
Instada, a parte exequente refutou as alegações deduzidas. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Consoante expressamente previsto na legislação processual vigente, compete ao impugnante ao suscitar o reconhecimento de excesso de execução apontar o valor que entende devido sob pena de rejeição liminar da impugnação se este for seu único argumento.
Na espécie a parte impugnante não apontou o valor devido, nem apresentou memória de cálculo que indicasse em que se funda o suposto erro nos cálculos da parte credora, fato que inviabiliza a conferência dos cálculos.
Não obstante o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente está em consonância com o título executivo judicial e não merece reparo.
Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada.
Anoto que ausente depósito em garantia, incidem sobre o montante devido as penalidades do § 1º do art. 523 (multa de 10% e honorários de 10%).
Intime-se a parte requerente para que apresente o cálculo atualizado do débito e requeira o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito em 05 dias.
Anote a serventia em alerta neste incidente processual que houve diferimento das custas ao final em prol da EMDEC nos autos principais e que esta deverá comprovar neste incidente de cumprimento de sentença o integral recolhimento antes do arquivamento definitivo, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa, considerando que estas foram inseridas no cálculo do valor devido.
Int.. - ADV: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (OAB 415774/SP), LEONARDO DOMINGOS CESQUINI (OAB 287113/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP) -
20/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 17:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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