TJSP - 4006255-29.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006255-29.2025.8.26.0001/SP AUTOR: LEONARDO ARRUDA SANTANAADVOGADO(A): SAMARA MOREIRA SILVA (OAB SP327200) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos.
Considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a inexistência de prévio requerimento administrativo não acarreta a ausência de uma das condições da ação consistente no interesse de agir e, pois, o indeferimento da petição inicial.
No entanto, a existência do prévio requerimento administrativo sinaliza a boa-fé da parte autora e sua intenção de resolver o conflito sem sobrecarregar as vias judiciais desnecessariamente.
Ademais, o item “10” do Anexo B da Recomendação n° 159/2024 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a respeito das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, elenca, dentre a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Sendo assim, emende a parte autora a inicial e esclareça se, antes de ajuizar esta demanda, efetuou algum requerimento administrativo para solução da controvérsia e a respectiva data, tal como no serviço público e gratuito"Consumidor.Gov", na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) ou no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), apresentando, em caso positivo, o documento comprobatório do requerimento.
E ainda comprove a parte autora o seu endereço residencial por meio de conta de consumo atualizada de sua titularidade, necessariamente: água, energia elétrica, telefone fixo, internet residencial ou gás, observando que faturas de cartão de crédito e/ou celular não são válidas para esse fim.
Caso apresentado comprovante de endereço válido em nome de pessoa diversa, também deverá a parte autora apresentar declaração do titular do comprovante de endereço, com firma reconhecida, de que aquela reside com este.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
Int.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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