TJSP - 1035426-06.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035426-06.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Patricia dos Santos Sturaro -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Patricia dos Santos Sturaro contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e outro.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei que permita aos Procuradores da parte requerida efetuar a transação.
Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação.
Todavia, se houver interesse na conciliação, tal deverá constar da contestação.
Defiro a gratuidade, anotando-se.
Patrícia dos Santos Sturaro, residente em Ribeirão Preto, alega que tem recebido multas e pontuações em sua CNH por infrações que não cometeu, aplicadas na cidade de São José do Rio Preto, onde ela afirma que sua moto nunca esteve.
Ela aponta que as infrações foram cometidas por um homem pilotando uma motocicleta com uma placa semelhante, pertencente corréu Laerte Moraes Junior.
Afirma que A autora possui uma moto Honda/CG 150 TITAN ES, placa DWV8D85 (padrão Mercosul), que antes era DWV8385 e que o aludido Laerte Moraes Junior possui uma moto Honda/CG 125 FAN, placa DWV8365.
A autora alega que as multas do réu estão sendo lançadas ilicitamente em seu veículo; destaca que as imagens das autuações mostram claramente um homem pilotando uma moto com a placa DWV8365, que não é a da autora.
A autora pede a concessão de tutela antecipada para suspender as penalidades, multas e pontuações, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, VEM, REQUERER A V.
EXA., SEJA CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA A AUTORA, DE FORMA A ANUIÁR TODAS AS MULTAS, PONTUAÇÕES E DÉBITOS GERADOS POR MULTAS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETOSP.,ONDE SUA MOTO NÃO TRANSITA, MAS SIM A MOTO DO RÉU - INCLUSIVE COM FOTOS DE FACIL |DENTIFICAÇÃO, OFTCTANDO COM URGÊNC|A O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PREFEITURA MUNIC]PAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.SP.
Caso de concessão.
A documentação acoplada à exordial comprova que a autora, realmente, possui sua vida social ligada à cidade de Ribeirão Preto-SP, o que se depreende dos holerites e de fl. 13.
Já no aspecto da publicidade, consta a lavratura de ocorrências policiais; assim, em fls. 28ss, BO nº AV9750-1/2025, registrado em 17/01/2025, relatando que a autora recebeu uma notificação de autuação por excesso de velocidade em São José do Rio Preto, mas sua moto nunca esteve lá.
As imagens mostravam um homem pilotando uma moto com a placa DWV8365, diferente da sua DWV8D85.
Configurada, para fins prelibatórios, plausibilidade do direito da autora a, por ora, autorizar a concessão da medida liminar, com modulação já que a anulação é incompatível com a tutela liminar, para determinar a suspensão dos efeitos de autuações em desfavor da ora autora coligadas ao veículo em epígrafe, até decisão diversa (sine die).
Recolhida a despesa referente à emissão, via portal eletrônico, de citação inicial e intimações subsequentes, cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344, CPC).
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido.
Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos.
Int. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP) -
03/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035426-06.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Patricia dos Santos Sturaro -
Vistos.
Tendo em vista a presença de pessoa física no polo passivo, conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09, o presente feito tramitará segundo o rito comum. À imediata redistribuição, por prevenção à 1 ª Vara da Fazenda Pública, alterando-se a classe para Procedimento Comum.
Int. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP) -
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:02
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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28/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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