TJSP - 1001795-68.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001795-68.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Caetano Fracola - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Pedro Caetano Fracola em face de Telefonica Brasil S.A., para o fim de: a) DECLARAR inexigíveis os valores cobrados a título de SERVIÇOS DE TERCEIROS à LBV (Legião da Boa Vontade), determinando-se a imediata cessação de quaisquer descontos ou cobranças relacionadas a tal entidade, vinculados à linha telefônica de titularidade do autor; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira cobrança indevida (Súmula 54 do STJ).
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024).
CONDENO a Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos.
Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação.
Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade.
Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes.
Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos.
Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa.
Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ.
P.I. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANDRÉ LUÍS IASHIMA GONÇALVES (OAB 360841/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 23:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
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13/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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