TJSP - 0000253-26.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 14:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000253-26.2025.8.26.0288 (processo principal 1001733-56.2024.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gilberto Marcelo Friso - Sidnei de Souza Silva -
Vistos.
Fls. 22/27: Requer o executado o desbloqueio do valor de R$ 166,98, o qual foi bloqueado de sua conta bancária junto a Caixa Econômica Federal e o desbloqueio de "sua conta" junto ao Banco Bradesco.
Embasando seu pedido, aduz ilegalidade no bloqueio do valor junto a Caixa Econômica Federal por se tratar de conta poupança, cujo saldo não ultrapassou o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e que utiliza os valores nela constante para seu sustento e com relação ao desbloqueio da conta junto ao Banco Bradesco por ser onde recebe seu beneficio previdenciário, tudo nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC.
Juntou extratos bancários de ambas as contas (fls. 28 e 29/30).
Pois bem, em análise ao extrato juntado da conta junto a Caixa Econômica Federal, verifica-se constante e regular movimentação da conta como se corrente fosse, o que afasta sua natureza de poupança.
Nesse sentido os julgados: "Execução de título extrajudicial Contrato de serviços educacionais Bloqueio on line de quantias em conta bancária da executada Alegação de se tratar de conta poupança, sob o fundamento de impenhorabilidade Movimentação típica de conta corrente Não comprovada origem de pensão alimentícia Não enquadramento nas hipóteses do art. 833, do CPC Impenhorabilidade afastada Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2297238-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). "RECURSO INOMINADO.
Execução de título judicial Acidente de trânsito Indenização por dano material Bloqueio on line de quantias em conta bancária da executada Alegação de se tratar de conta poupança, sob o fundamento de impenhorabilidade Movimentação típica de conta corrente Não comprovado caráter alimentar Não enquadramento nas hipóteses do art. 833, do CPC Impenhorabilidade afastada.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009806-82.2020.8.26.0576; Relator (a):Milena Repizo Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021).
A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores tenham recaído materialmente sobre conta poupança.
O fato de constar formalmente como conta poupança não implica impenhorabilidade caso seja de livre movimentação, como ressaltaram os julgados acima e mostra-se ser o caso dos autos.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 166,98 bloqueado nos autos, por meio do sistema SisbaJud, junto a Caixa Econômica Federal.
Em relação ao desbloqueio da "conta" junto ao Banco Bradesco, também INDEFIRO o pedido, visto que a determinação é de bloqueio apenas de valores e não da conta em si.
Intime-se. - ADV: ROSELI MARIANO CORREA (OAB 261800/SP), REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP) -
04/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000253-26.2025.8.26.0288 (processo principal 1001733-56.2024.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gilberto Marcelo Friso - Sidnei de Souza Silva - Vistos, Fls.22/27 e seguintes: Manifeste o exequente com urgência.
Intime-se. - ADV: ROSELI MARIANO CORREA (OAB 261800/SP), REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP) -
20/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:22
Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:13
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 00:41
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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